Portal de Eventos CoPICT - UFSCar, XXVI CIC e XI CIDTI - Campus São Carlos

Tamanho da fonte: 
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL EM UM MUNICÍPIO DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Geovani Gurgel Aciole, Matheus Martins Andrade

Última alteração: 2019-10-03

Resumo


Introdução: há um crescente interesse científico na questão da judicialização da saúdeno Brasil, que acompanha a ascensão no número de casos do assunto levados ao poderjudiciário 1-2 . Ao mesmo tempo, há um aumento na importância da saúde mental emescala global, visto que as doenças mentais já são responsáveis por 32,4% dos anosvividos com incapacidade e 13% dos anos de vida ajustados por incapacidade 3 .Objetivo: explorar o perfil da judicialização da saúde mental em um município dointerior do estado de São Paulo. Metodologia: trata-se de uma pesquisa documental deabordagem quali-quantitativa, realizada com os dados públicos e de livre acessodocumentados nas plataformas digitais do Poder Judiciário do estado de São Paulo, cominstrumento próprio de padronização da coleta. Foram incluídos todos os processosrelacionados à saúde julgados em primeira instância até o ano de 2017, sendoposteriormente selecionados os que tratavam de saúde mental. Resultados: foramanalisados 2853 processos judiciais, com o primeiro datando de 5 de agosto de 2013 e oúltimo de 30 de dezembro de 2017. Há uma tendência de aumento anual considerávelno número de processos na área da saúde, após excluídos os referentes àfosfoetanolamina (“pílula do câncer”), visto que este fator teve seu pico em 2016. Em2013 foram registradas 12 sentenças na área da saúde, sendo 3 em saúde mental; 2014apresentou 35 sentenças, 11 em saúde mental; em 2015 foram 61 sentenças, 6 em saúdemental; 2016 teve registradas 112 sentenças, com 7 em saúde mental; 2017 viu aemissão de 136 sentenças, 24 em saúde mental. Analisando os processos em saúdemental vemos uma predominância da requisição de medicamentos, com 31 (56,36%)dos 51 processos, seguido pela requisição de internação compulsória, com 17 ações(33,33%). A maioria das ações requisitava serviço ou produto indisponível na redepública (54,90%), fazendo uso de advogado particular (65,78% dos processos em que odado estava disponível) e com receituário advindo de rede privada (51,85% dosprocessos em que a informação foi disponibilizada). O impacto do no orçamentomunicipal não ultrapassa 0,8% da verba da saúde e a linha argumentativa mais frequentefoi a ineficácia do tratamento padronizado frente ao prescrito (39,2%). Conclusões: ajudicialização da saúde no município analisado segue a tendência nacional decrescimento, mas não se pode dizer o mesmo das demandas em saúde mental, o quepode indicar um ponto forte da rede municipal. Por outro lado, há certa elitização noperfil das ações em relação aos processos na área da saúde em outras regiões 4-6 . Vistoisso, cabe ao município otimizar as vias administrativas para drenar a necessidade deprocesso judicial para acesso a produto ou serviço em saúde mental, e à União apadronização de novos medicamentos.

Palavras-chave


Judicialização da Saúde; Saúde mental; Direito à saúde; Políticas de saúde.

Referências


1 Dias MSA, Gomes DF, Dias TA, Silva LCC, Brito MCC, Neto MCC. Judicializaçãoda saúde pública brasileira. Rev. Bras. Polít. Públicas. 6(2); 132-145; 2016.
2 Oliveira MRM, Delduque MC, Sousa MF, Mendonça AVM. Judicialização da saúde:para onde caminham as produções científicas? Saúde debate. 39(105); 525-535; 2015.
3 Vigo D, Thornicroft G, Atun R. Estimating the true global burden of mental illness.The Lancet Psychiatry. 3(2); 171–178; 2016.4 Nunes CFO, Ramos Júnior AN. Judicialização do direito à saúde na região Nordeste,Brasil: dimensões e desafios. Cadernos Saúde Coletiva. 24(2);192–199; 2016.
5 Biehl J, Socal MP, Amon JJ. The Judicialization of Health and the Quest for StateAccountability: Evidence from 1,262 Lawsuits for Access to Medicines in SouthernBrazil. Health and Human Rights. 18(1); 209-2200; 2016.
6 Diniz D, Machado TRC, Penalva J. A judicialização da saúde no Distrito Federal,Brasil. Ciênc. saúde coletiva. 19(2); 591-598; 2014.